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Saiba Mais sobre Fiança

Fiança é a forma jurídica através da qual uma pessoa se responsabiliza, perante o credor, pelo cumprimento de determinada obrigação assumida por outrem. A fiança pode ser parcial ou total. Será parcial, quando ficar restrita a um valor determinado, ou ainda, durante um prazo fixo.

Não se deve confundir fiança com aval. A fiança é um instituto mais forte que o aval, onde a posição do fiador adquire características de principal e mais onerosa que a do afiançado. A Lei 8.245091, artigo 82, inclusive, faz essa distinção, quando altera o artigo 3º da Lei 8.009/90, instituindo o direito de execução do único imóvel do fiador, enquanto para o locatário, afiançado, continua valendo o benefício.

Assim, a lei Sarney, que proíbe a penhora do único imóvel de residência para pagamento de dívidas, não atinge a dívida de fiança de locação. Portanto, os bens do fiador, ainda que se constituam apenas na única casa de morada de sua família, poderão ser penhorados para cobrir dívida de fiança. Já no aval, a responsabilidade do avalista perante o credor é solidária, portanto idêntica à do avalizado.

Outra diferença é que a fiança é contratual e exige a participação do cônjuge, enquanto o aval é oferecido diretamente no título de crédito e não depende da participação do cônjuge.

Nos contratos de locação, a fiança é total, prevalece sobre todos os compromissos da locação e vige até o efetivo recebimento das chaves do imóvel pelo locador. Nos contratos de mútuo, a fiança geralmente abrange o valor da dívida e dos demais consectários, como multa, juros, correção monetária etc.

Como a fiança é uma manifestação de vontade, gratuita, que poderá gerar ônus ou até perda de patrimônio, em sendo casado o fiador, é obrigatória a participação do cônjuge no contrato, sob pena de nulidade de fiança. Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável pelo cumprimento do contrato. Dessa forma, deverá ficar ciente dos processos judiciais de que eventualmente, em razão do contrato, venha a participar o afiançado.

Entretanto, é importante ressaltar que o fiador terá, obrigatoriamente, de participar dos aditivos de contrato que eventualmente estabeleçam reajustes, redução ou parcelamento da dívida. Por certo, deixar de observar esse detalhe não faz com que o fiador se desonere da fiança, mas não o atingirão as majorações e seus reflexos, quando não assinar o aditivo de contrato respectivo.

Para valer eficazmente contra o fiador, o contrato e aditivos deverão ser escritos, de forma clara, e contar com assinatura do fiador e do seu cônjuge, se for o caso. Não há fiança verbal ou tácita.

Quando se tratar de Ação de Cobrança, o fiador, querendo, sempre gozará de algum tempo para efetuar o pagamento, posto que o processo judicial de conhecimento é lento.
Fonte: Consumidor Brasil

Celso Russomanno

Celso Russomano